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TST

Estabilidade provisória da gestante. Proteção da maternidade e do nascituro

Rel. Guilherme Augusto Caputo BastosPublicada em 11 de maio de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “Segundo as disposições do artigo 10, II, b, do ADCT, a empregada gestante tem direito à estabilidade, desde a concepção (e não com a constatação da gravidez mediante exame clínico) até cinco meses após o parto. Referida garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, haja vista a notória dificuldade de obtenção de novo emprego pela gestante.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.