TST
Estabilidade provisória da gestante. Proteção da maternidade e do nascituro
Rel. Guilherme Augusto Caputo BastosPublicada em 11 de maio de 2016
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(…) “Segundo as disposições do artigo 10, II, b, do ADCT, a empregada gestante tem direito à estabilidade, desde a concepção (e não com a constatação da gravidez mediante exame clínico) até cinco meses após o parto. Referida garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, haja vista a notória dificuldade de obtenção de novo emprego pela gestante.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
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