Igualdade parental. Convivência compartilhada. Melhor interesse da criança
Exclusivo para associados.
(...) "A Lei n. 13.058/2014, atualmente em vigor, determinando a guarda compartilhada como regra (art. 1.583, §2º, CC/2002: quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor), e alterando mais uma vez a redação dos artigos 1.583 e 1584 do CC/2002, veio reforçar a concepção de que ao genitor não poderá mais ser deferida a guarda apenas quando ocorrem sérios fatos impeditivos em relação a mãe. Ora, o modelo tradicional de guarda unilateral em prol da genitora, imposto culturalmente, deve ser revisto com urgência, diante da igualdade de direitos entre os genitores e, sobretudo, em benefício dos filhos e do que preconiza a doutrina da proteção integral da criança e a nova lei de guarda compartilhada. " (...)
Ementa e inteiro teor para associados
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