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TJ-MG

Igualdade parental. Convivência compartilhada. Melhor interesse da criança

Rel. Dárcio Lopardi MendesPublicada em 11 de maio de 2016

Exclusivo para associados.

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(...) "A Lei n. 13.058/2014, atualmente em vigor, determinando a guarda compartilhada como regra (art. 1.583, §2º, CC/2002: quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor), e alterando mais uma vez a redação dos artigos 1.583 e 1584 do CC/2002, veio reforçar a concepção de que ao genitor não poderá mais ser deferida a guarda apenas quando ocorrem sérios fatos impeditivos em relação a mãe. Ora, o modelo tradicional de guarda unilateral em prol da genitora, imposto culturalmente, deve ser revisto com urgência, diante da igualdade de direitos entre os genitores e, sobretudo, em benefício dos filhos e do que preconiza a doutrina da proteção integral da criança e a nova lei de guarda compartilhada. " (...)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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