Indenização. Danos morais. Assunção de paternidade pelo autor que posteriormente descobriu que o menor não era seu filho
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(...) "O reconhecimento da paternidade é questão de grande relevância e não pode ser tratada de maneira leviana. As implicações para a vida dos genitores e, principalmente, do menor são imensuráveis. Na hipótese dos autos, o reconhecimento da paternidade deu-se em janeiro de 1998, com o registro do menor, e a desconstituição do vínculo ocorreu somente em julho de 2012, por meio de sentença. O dano moral existe in re ipsa, como ensina Sérgio Cavaliere Filho: 'seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia ... o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ato ilícito em sí ... deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.'(...)
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