Filiação afetiva. Multiparentalidade
Exclusivo para associados.
(…) “Disso deduz-se que da filiação afetiva decorrem os mesmos direitos e deveres da filiação biológica anteriormente registrada, sem qualquer distinção, devendo a certidão tratá-la no mesmo patamar, ou seja, relacionar todos os pais conjuntamente no mesmo campo e da mesma forma, relacionar todos os avós no mesmo campo. No mesmo sentido, é o entendimento de Zeno Veloso (Nome civil da pessoa natural. In: Pereira, Rodrigo da Cunha. Tratado de direito das famílias. Belo Horizonte: IBDFAM, 2015, p. 460), conforme segue: Em alguns casos, podem coexistir a parentalidade biológica e socioafetiva, com a mesma intensidade, isto é, sem que se estabeleça uma preferência ou hierarquia entre uma e outra. Tome-se como exemplo o caso de alguém que tem pai biológico e padrasto, mantendo com ambos um vínculo de paternidade-filiação. Verifica-se uma dupla parentalidade.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
