Desconstituição de decisão administrativa. Remoção de servidor para acompanhar cônjuge. Afeto como valor jurídico
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(…) “Na realidade, torna-se essencial dar consequência, no plano de sua eficácia jurídica, ao princípio constitucional que consagra a obrigação do Poder Público de velar pela proteção à família e de preservar a sua unidade (CF, art. 226, “caput”). Isso significa, presente o contexto em análise, que também há de se considerar, no tema concernente à denominada união de cônjuges (ou de pessoas integrantes de uniões estáveis hétero e homoafetivas), o afeto como valor jurídico impregnado de natureza constitucional, em ordem a valorizar, sob tal perspectiva, esse novo paradigma, reconhecido como núcleo conformador do próprio conceito de família e foco de irradiação de direitos e deveres resultantes de vínculos fundados no plano das relações familiares. Cabe enfatizar, por isso mesmo, que esse entendimento – no sentido de que o afeto representa um dos fundamentos mais significativos da família moderna, qualificando-se, para além de sua dimensão ética, como valor jurídico impregnado de perfil constitucional – tem o beneplácito de expressivo magistério doutrinário (Rodrigo da Cunha Pereira, “princípios fundamentais norteadores do direito de família”, p. 179/191, item n. 7, 2005, Del Rey.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
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