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STJ

Usufruto. Direito real. Legitimidade

Rel. Ricardo Villas Bôas CuevaPublicada em 28 de abril de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “Como, às vezes, a turbação do nu-proprietário pode reduzir ou privar o usufrutuário do direito, por ele concedido, de usar e gozar da coisa, para a defesa de sua posse legítima, poderá ele lançar mão não só dos interditos possessórios, como também das ações confessórias e declaratórias ".” (…)

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O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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