Guarda compartilhada. Inviabilidade
Exclusivo para associados.
(…) “A guarda compartilhada deve ser deferida quando requerida por consenso por ambos os pais e desde que verificado que o relacionamento entre eles é harmônico, viabilizando o seu exercício. Quando ambos os pais se manifestam expressamente pela guarda unilateral, o Juiz não pode impor o compartilhamento.Não se está a restringir o salutar convívio das filhas com o pai, até porque a regulamentação de visitas foi providenciada de modo a favorecer o convívio paterno-filial amplo. Além do acordo espontâneo sobre a guarda unilateral, as circunstâncias dos autos evidenciam a inviabilidade da custódia física conjunta, vez que o genitor atualmente reside e trabalha em cidade diversa de onde moram as menores, o que, por óbvio, tem o condão de impedir o compartilhamento da guarda.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
