Curatela provisória. Inexistência de elementos probatórios
Exclusivo para associados.
(…) “Nesse contexto, tenho que não merece reparos o decisório. Isso porque, inobstante haver, inicialmente, elementos probatórios indicando a incapacidade temporária da interditanda para a prática dos atos da vida civil, o laudo pericial recentemente elaborado conclui pela plena capacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil (fls. 85-86), destacando que a enfermidade da qual padece a requerida T. não lhe causa, atualmente, nenhuma incapacidade. Logo, não se justifica, por ora, a manutenção do decreto de curatela provisória(...)”
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
