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TJ-RS

Curatela provisória. Inexistência de elementos probatórios

Rel. Luiz Felipe Brasil SantosPublicada em 11 de abril de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “Nesse contexto, tenho que não merece reparos o decisório. Isso porque, inobstante haver, inicialmente, elementos probatórios indicando a incapacidade temporária da interditanda para a prática dos atos da vida civil, o laudo pericial recentemente elaborado conclui pela plena capacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil (fls. 85-86), destacando que a enfermidade da qual padece a requerida T. não lhe causa, atualmente, nenhuma incapacidade. Logo, não se justifica, por ora, a manutenção do decreto de curatela provisória(...)”

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.