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TJ-PR

Licença-maternidade. Prazos diferenciados para mãe adotiva e biológica. Inconstitucionalidade

Rel. Marcus Vinicius de Lacerda CostaPublicada em 11 de março de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “Assim sendo, considerando que essa licença visa, principalmente, atender aos direitos conferidos aos filhos nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, sobretudo o da convivência familiar e, ainda, que o § 6º veda qualquer forma de discriminação entre filhos adotivos e os naturais, resta evidente que o prazo deve ser o mesmo tanto para mães que se submeteram ao parto, quanto aquelas que procuram estabelecer o vínculo afetivo mediante adoção. (…) O tratamento diferenciado entre mãe-natural e mãe adotiva é um resquício da cultura vigente ao tempo do Código Civil de 1916, que distinguia os filhos legítimos dos adotados, nos termos do artigo 377.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.