Pular para o conteúdo
STJ

Ato infracional. Estatuto da criança e do adolescente. Efeitos

Rel. Rogério Schietti CruzPublicada em 07 de março de 2016

Exclusivo para associados.

Copiar

(...) "2. Apesar de a Lei 12.010/2009 ter revogado o inciso VI do artigo 198 do ECA, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos, continua a viger o disposto no artigo 215 do ECA, segundo o qual “o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte”. Lógico inferir, portanto, que os recursos serão, em regra, recebidos apenas no efeito devolutivo, inclusive e principalmente os recursos interpostos contra sentença que acolheu a representação do Ministério Público e impôs medida socioeducativa ao adolescente infrator. 3. Condicionar a execução da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional." (...)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.