Reconhecimento e dissolução de união estável. Partilha. FGTS
Exclusivo para associados.
(…) “1. O patrimônio adquirido no período em que reconhecida a união estável deve ser dividido proporcionalmente (art. 5º da Lei n.º 9.278/96 e arts. 1.725 e 1.659, ambos do Código Civil), conforme as regras atinentes ao regime da comunhão parcial de bens. 2. São comunicáveis apenas os valores sacados do FGTS relativos às parcelas coincidentes com o período de duração da relação. 3. Descabe a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum, enquanto o bem estiver em mancomunhão. Significa dizer que, enquanto não realizada a partilha dos bens, o imóvel pertence a ambos os cônjuges ou companheiros, e o uso exclusivo por um deles não gera o direito de o outro receber locativos. 4. É cabível estabelecer a partilha igualitária dos bens móveis arrolados pelo autor e cuja existência não tenha sido contestada pela ré, desde que não haja prova de que tenham sido adquiridos antes do início ou após o término da relação marital, pois há presunção de terem sido adquiridos na constância da vida conjugal, quando não demonstrada a aquisição em data anterior ou posterior, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Inteligência do art. 1.662 do CCB.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
