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TJ-MS

Usufruto vitalício. Contrato de uso firmado pela usufrutuária. Nulidade

Rel. Vladimir Abreu da SilvaPublicada em 23 de fevereiro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “Contrato de uso não pode ser celebrado pela usufrutuária por faltar-lhe a faculdade de dispor, exclusiva do domínio, além de ser nulo por não constar de escritura pública registrada no cartório de imóveis, formalidade essencial para a constituição do direito real (art. 108 c/c inc. IV, art. 166 do Código Civil). Sendo nulo o contrato e obstado o acesso ao imóvel rural por seus legítimos proprietários, cabe a imissão na posse em sede de tutela antecipada por ter-se observado o preenchimento dos requisitos para tanto. A notificação extrajudicial para desocupação do imóvel traduz o termo inicial à partir do qual a posse no imóvel é considerada ilícita, cabendo dessa forma a indenização pelos prejuízos materiais observados.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.