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TJ-RS

Divórcio consensual. Emenda Constitucional 66/2010. Nova redação

Rel. Jorge Luís Dall'AgnPublicada em 18 de fevereiro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “desapareceu toda e qualquer restrição para a sua concessão, que cabe ser concedido sem prévia separação judicial e sem a necessidade do implemento de prazos [...] Não é preciso nem regulamentar a mudança levada a efeito, pois não se trata de nenhuma novidade, uma vez que o divórcio já se encontra disciplinado na lei civil. A razão da legislação ordinária, no que se refere aos requisitos temporais para o divórcio, repousava na Constituição que os exigia. Afastadas tais exigências, porque extirpadas do texto do parágrafo 6º, do art. 226 da CF/88, restaram incoerentes as normas inferiores que as mantém, e essa desconformidade conduz à sua inevitável revogação”. (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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