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TJ-SP

Usucapião familiar. Prazo para aquisição. 2 anos da vigência da lei 12.424/2011

Rel. Alexandre MarcondesPublicada em 17 de fevereiro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “O artigo 1.240-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 12.424/2011, dispõe que “aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou excompanheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. Porém, a contagem do prazo de 2 (dois) anos necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião prevista no artigo acima reproduzido deve se dar a partir da vigência da nova lei, ou seja, a partir de 16.06.2011.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.