Anulação de casamento. Erro essencial quanto à pessoa. Prazo decadencial
Exclusivo para associados.
(…) “Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de: III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557; Em análise dos autos, constata-se que as partes casaram-se em 28.05.2004 (fl.09). Contudo, a ação anulatória de casamento somente foi ajuizada em 14.06.2010, ou seja, mais de 06 (seis) anos após o matrimônio. Assim, tem-se que decaiu o direito ao autor, ora apelante, tendo em vista que ultrapassado o prazo previsto no inciso III, do artigo 1.560 do Código Civil.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
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