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TJ-RN

Casamento nuncupativo. Homologação

Rel. Amaury Moura SobrinhoPublicada em 12 de fevereiro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “Na lição de Sílvio de Salvo Venosa(…) esta última modalidade de casamento permite que até mesmo a presença da autoridade celebrante seja suprimida, quando não for possível obtê-la, nem a de seu substituto. Nesse caso, os próprios contraentes conduzem o ato de matrimônio manifestando seu desejo perante seis testemunhas, que com eles não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, em segundo grau (art. 1.540). Essas testemunhas devem comparecer dentro de 10 dias perante a autoridade judicial mais próxima, pedindo que lhes sejam tomadas declarações por termo (art. 1.541; antigo ,art. 200). Essas testemunhas não devem ter parentesco, a fim de cercar de maiores garantias o ato, ao contrário da regra geral para o matrimônio. Se não comparecerem, podem ser intimadas a requerimento de qualquer interessado.” (...).

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.