União estável x namoro. Inexistência de prova da comunhão de vidas
Exclusivo para associados.
(…) “A união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura entre um casal com o objetivo de constituir uma família. Ao contrário do que ocorre no namoro, os conviventes se apresentam perante a sociedade como se casados fossem, e assumem para si ânimo próprio dos casados, de se constituírem enquanto entidade familiar. A relação mantida entre o casal, antes do casamento, embora duradoura e pública, tanto que culminou com o matrimônio, se caracteriza como namoro, não união estável, sob pena de desvirtuamento do instituto.” (...)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
