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TJ-RS

Convivência familiar. Socioafetividade. Prevalência

Rel. José Pedro de Oliveira EckertPublicada em 20 de janeiro de 2016

Exclusivo para associados.

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(...) Ainda que o agravado não seja o pai biológico da menina (tal qual reconhecido nos autos de outra ação), está reconhecido, inclusive por perícia, que existe socioafetividade entre eles, e que a manutenção da convivência é benéfica à criança. Em face disso, considerando a necessidade de atender ao interessa prevalente da criança, é de rigor manter as visitas do agravado.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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