TJ-RS
Convivência familiar. Socioafetividade. Prevalência
Rel. José Pedro de Oliveira EckertPublicada em 20 de janeiro de 2016
Exclusivo para associados.
Copiar
(...) Ainda que o agravado não seja o pai biológico da menina (tal qual reconhecido nos autos de outra ação), está reconhecido, inclusive por perícia, que existe socioafetividade entre eles, e que a manutenção da convivência é benéfica à criança. Em face disso, considerando a necessidade de atender ao interessa prevalente da criança, é de rigor manter as visitas do agravado.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
