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TJ-SP

Abandono afetivo. Indenização por danos morais. Possibilidade

Rel. Ramon Mateo JúniorPublicada em 15 de janeiro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “A par da ofensa à integridade física (e psíquica) decorrente de um crescimento desprovido do afeto paterno, o abandono afetivo se apresenta também como ofensa à dignidade da pessoa humana, bem jurídico que a indenização do dano moral se destina a tutelar. No caso ora versado, o réu não foi mero pai ausente ou irresponsável, que deixou o filho aos cuidados somente maternos, que não procurou dar maior atenção e carinho ao filho. Não. O réu foi muito pior do que isso. Ele fez questão de ausentar-se por completo da vida do autor. Procurou eximir-se de responsabilidade buscando um falso amparo institucional com a declaração reproduzida às fls.06. O abandono paterno, somado à má sorte do falecimento da genitora ainda na infância do autor, contribuiu significativamente para o infeliz destino que teve a vida do autor.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.