Abandono afetivo. Indenização por danos morais. Possibilidade
Exclusivo para associados.
(…) “A par da ofensa à integridade física (e psíquica) decorrente de um crescimento desprovido do afeto paterno, o abandono afetivo se apresenta também como ofensa à dignidade da pessoa humana, bem jurídico que a indenização do dano moral se destina a tutelar. No caso ora versado, o réu não foi mero pai ausente ou irresponsável, que deixou o filho aos cuidados somente maternos, que não procurou dar maior atenção e carinho ao filho. Não. O réu foi muito pior do que isso. Ele fez questão de ausentar-se por completo da vida do autor. Procurou eximir-se de responsabilidade buscando um falso amparo institucional com a declaração reproduzida às fls.06. O abandono paterno, somado à má sorte do falecimento da genitora ainda na infância do autor, contribuiu significativamente para o infeliz destino que teve a vida do autor.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
