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TJ-PR

Execução de alimentos avoengos. Prisão civil. Descabimento

Rel. Rosana Amara Girardi FachinPublicada em 15 de janeiro de 2016

Exclusivo para associados.

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"(...) É do entendimento pacífico que a obrigação alimentar pelos avós aos netos é excepcional, subsidiária e complementar à dos genitores, implementando-se somente se comprovado pelo credor da verba que o devedor original não cumpre, por motivo relevante, sua obrigação; (…) g) Os avós não podem suportar o efeito mais danoso e gravoso proveniente do não pagamento de alimentos PRISÃO CIVIL -, através de obrigação, como já informado, subsidiária, quando o mesmo tratamento não é dirigido contra quem presta alimentos pela via direta, por filiação; h) Apresenta-se muito mais justo, não obstante este julgador não tenha habilitação ou autorização legal para promover julgamentos de valores de cunho moral, a subsistência aos avós apenas para com os reflexos patrimoniais decorrentes do não pagamento integral da obrigação, dentre eles penhora eletrônica, arresto de bens, etc; (...)."

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve.