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TJ-MG

Doação inoficiosa. Elemento probatório. Inexistência

Rel. Antônio SérvuloPublicada em 08 de janeiro de 2016

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(...) “A doação inoficiosa é aquela realizada pelo doador que no momento da liberalidade se mostrou superior à metade disponível. O ordenamento jurídico brasileiro veda esse tipo de liberalidade para assegurar que sejam respeitadas as regras do direito sucessório e garantir a legítima dos herdeiros. Assim, o interesse de se proteger a legítima permite não só as reduções testamentárias, como também as doações.” (...) O art. 1.846 do Código Civil consolida tal afirmação dispondo que "pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima". Ainda, importa ressaltar as palavras do legislador constantes no artigo1.789 do Código Civil, as quais traduzem a idéia de que "havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança".(...)

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