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TJ-RS

União estável. Partilha dos bens

Rel. José Pedro de Oliveira EckertPublicada em 18 de dezembro de 2015

Exclusivo para associados.

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(…) “Sendo incontroversa a união estável, tem-se que a regra geral e básica do regime da comunhão parcial (artigo 1.725 do Código Civil), é que "comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes" (artigo 1.658 do Código Civil). Ou seja, tanto o artigo 1.659, quanto o artigo 1.660 são exceções à regra geral de comunicação dos bens adquiridos no curso da união. E a doação é um contrato solene. Exige forma escrita (artigo 541 do Código Civil). Portanto, os depoimentos testemunhais e de informantes, e também a referência em declaração de imposto de renda, não são provas seguras de ocorrência de doação. Caso em que, provado por matrícula imobiliária que o terreno e a edificação foram adquiridos na constância da comunhão de bens em nome do companheiro, correta a sentença que determinou a partilha.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.