Inventário. Colação de bens
Exclusivo para associados.
(…) “1. A colação é instituto a salvaguardar a equiparação das legítimas, uma vez que o legislador quis que os herdeiros necessários, in casu filhos, sem qualquer distinção, tivessem igual acesso à parte disponível da herança. 2. Necessária a colação sempre que um dos herdeiros necessários receber, do autor da herança em vida, bem que compunha a parte indisponível do legado, entendido desta forma sempre que não houver menção expressa à parte disponível. 3. No caso em apreço, inexiste nos autos prova de que os bens, que pretendem os Agravantes que a Agravada colacione, foram doados pela genitora em comum. Pelo contrário, a prova é no sentido de que os bens da Agravada foram doados unilateralmente por seu pai, enquanto já desquitado, o qual não possui qualquer vínculo com os Agravantes.” (...)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
