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TJ-PR

Fixação de alimentos provisórios e compensatórios. Requisitos

Rel. Ivanise Maria Tratz MartinsPublicada em 01 de dezembro de 2015

Exclusivo para associados.

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(…) “Oportuno destacar os ensinamentos de Maria Berenice Dias, acerca de quem faz jus ao recebimento de alimentos compensatórios: talvez o melhor fosse falar em verba ressarcitória ou indenizatórios, alimentos indenizatórios, De qualquer forma, não se confundem com os alimentos decorrentes das relações familiares (CC 1.694). Sua origem está no dever de mútua assistência (CC 1.566 III) e na condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família que os cônjuges adquirem com o casamento (CC 1.565). Este vínculo de solidariedade existe não só entre os cônjuges, mas também entre os companheiros (CC265). Produzindo o fim da vida em comum desequilíbrio econômico entre o casal, em comparação com o padrão de vida de que desfrutava a família, cabível a fixação de alimentos compensatórios. O cônjuge ou companheiro mais afortunado deve garantir ao ex-consorte reequilibrar-se economicamente. Faz jus a tal verba quem não perceber bens, quer por tal ser acordado entre as partes, que em face do regime de bens adotado no casamento, que não permite comunicação dos aquestos. O pagamento pode ser feito em único pagamento ou de forma periódica. Nem assim podem ser considerados alimentos.2” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve.