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TJ-PR

Execução de alimentos avoengos. Rito do artigo 733 CPC. Descabimento

Rel. Rosana Amara Girardi FachinPublicada em 19 de novembro de 2015

Exclusivo para associados.

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(…) “Entre todas as técnicas destinadas à execução da obrigação alimentar, a prisão civil é a mais drástica e a mais agressiva ao devedor. De modo que sua adoção somente é possível quando não existem outros meios idôneos à tutela do direito. Isto pelo simples motivo de que os meios de execução se subordinam às regras do meio idôneo e da menor restrição possível. E, nos casos em que a execução recai sobre os avós, deve-se, com mais razão, buscar meios diversos à satisfação do débito, uma vez que, sendo a responsabilidade alimentar avoenga excepcional, subsidiária e complementar à dos pais, os avós somente devem responder pelo encargo inadimplido, mediante decreto prisional, em hipóteses extraordinárias, quando outras medidas não se mostrarem capazes de compeli-los ao adimplemento do débito.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.