Usufruto vitalício. Impenhorabilidade
Exclusivo para associados.
(…) “Assim, correta a decisão agravada ao reconhecer que os ora agravados não são proprietários do imóvel e que o instituto do usufruto torna o bem impenhorável, na forma do artigo 1393 do Código Civil. Vale ressaltar que ao usufrutuário são reservados os poderes de usar e gozar, não podendo dispor, ou seja, não detém a propriedade, o que por si só já afasta a possibilidade de afetação do bem na execução. Assim, porque não detém o poder de alienar o imóvel, como consequência, o imóvel não poderá ser penhorado.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
