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TJ-SP

Regime de bens. Modificação. Lei 12.344/2010

Rel. Theodureto CamargoPublicada em 10 de novembro de 2015

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(…) “A interpretação conjugada dos arts.1.639, § 2º, 2.035 e 2.039, do Código Civil/2002, admite a alteração do regime de bens adotado por ocasião do matrimônio, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido. (…) o inciso II do art.1.641 do CC “é manifestamente inconstitucional, malferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República, inscrito no pórtico da Carta Magna (CF, art. 1º, inc. III). Isso porque introduz um preconceito quanto às pessoas idosas que, somente pelo fato de ultrapassarem determinado patamar etário, passam a gozar de presunção absoluta de incapacidade para alguns atos, como contrair casamento pelo regime de bens que melhor consulte seus interesses” (…)

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