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TJ-SP

Curatela compartilhada. Impossibilidade

Rel. Marcia Dalla Déa BaronePublicada em 09 de novembro de 2015

Exclusivo para associados.

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(…) “O exercício da curatela, enquanto relação jurídica, deve ser exercida por uma só pessoa, isto é, para o caso em apreço, a um só curador, sendo que os cuidados que devem ser atribuídos ao interdito são situações que devem ser compartilhadas por todos, mesmo porque se trata de situação inerente à dignidade da pessoa humana e dever de solidariedade que deve existir entre todos os seres humanos e, para tanto, desnecessária nomeação de vários curadores.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.