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TJ-MG

Exoneração de alimentos. Maioridade. Possibilidade

Rel. Duarte de PaulaPublicada em 30 de outubro de 2015

Exclusivo para associados.

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(…) “In casu, restou comprovado que a alimentanda conta com 24 anos, já terminou curso superior em Administração, e que apenas ingressou no curso de Direito e em 2013, depois de distribuída a ação de exoneração, em setembro de 2012, e está se dedicando ainda ao estudo em cursinhos preparatórios para conseguir aprovação em concurso público. Ora, não obstante não se cesse a obrigação de prestar alimentos com o alcance da maioridade, podendo persistir ante a comprovação da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentado, no caso em comento é possível verificar que não mais existe o requisito da necessidade. Mesmo que persista em seu intento de qualificação profissional, nada há nos autos que deponha contra a saúde física e mental da apelante, que a impeça de buscar por meios próprios a conclusão de seu segundo curso superior, não mais subsistindo obrigação, ao menos jurídica, de seus genitores lhe proverem alimentos, mesmo que ainda esteja desempregada.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.