Inventário. Habilitação da viúva. Regime da separação obrigatória de bens. Súmula 377 STF
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(…) “Isso porque a Súmula nº 377 do STF estabelece que “No regime da separação legal de bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. A questão, portanto, merece análise, o que justifica o interesse da agravante em participar do processo. Outrossim, a condição de viúva, por si só, já garante à recorrente o direito à habilitação no inventário, independente do regime de bens adotado quando do casamento. Mesmo que não fosse meeira, há outros direitos decorrentes do casamento, como o direito real de habitação, que se resolvem nesta via.(…)”
Ementa e inteiro teor para associados
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