STJ
União estável. Contrato de convivência. Senilidade e doença incurável. Incapacidade. Não cabimento
Rel. Moura RibeiroPublicada em 20 de outubro de 2015
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(…) “A validade do contrato de união estável celebrado entre as partes, assim como os negócios jurídicos em geral, se sujeitam à observância dos elementos essenciais previstos no art. 104 do CC/02, quais sejam: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, como bem observou o Tribunal a quo.” (...)
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