Partilha de bens. Reconhecimento e dissolução de união estável. Prova do esforço comum
Exclusivo para associados.
(…) “De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo convenção válida entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Logo, restaram igualadas, sem distinção, as regras patrimoniais da união estável com as do casamento. Portanto, se antes havia possibilidade de mensuração do esforço comum, com o novo Código Civil isso foi mitigado, só havendo exceção no caso de convenção válida, estabelecida pelas partes em Cartório, como autoriza o próprio artigo 1.725. Ademais, caracterizada a união estável, os bens adquiridos na constância da relação, a título oneroso, pertencem a ambos os companheiros; de forma que, dissolvido o vínculo, deverão ser partilhados como determinam as regras do regime da comunhão parcial de bens, dispostas no artigo 1.658 e seguintes do Código Civil, dispensando-se discussão quanto à origem dos recursos investidos.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
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