Casamento de menor de 16 anos. Desnecessidade de autorização dos pais. Perda superveniente do interesse de agir
Exclusivo para associados.
(…) “Todavia, no decorrer da demanda processual, a menor requerente atingiu a idade de dezesseis anos, tendo em vista ter nascido no dia 14-3-1998 (fl. 14), ou seja, alcançou ela a idade considerada núbil nos termos legais, tornando-se desnecessária a autorização judicial para que possa ela contrair matrimônio com o outro apelante, por incidente, a esta altura, a regra exposta no art. 1.517 do Estatuto Civil, que diz: "O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil".(…)
Ementa e inteiro teor para associados
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