Companheira sobrevivente. Imóvel particular. Direito real de habitação
Exclusivo para associados.
"Por fim, no que se refere ao fato de a companheira ter adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido em virtude de seguro de vida do de cujus, corroboro o entendimento manifestado pelo Ministro Relator, ao compreender que tal circunstância não implica a exclusão do direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com o seu companheiro, ao tempo da abertura da sucessão. Isso porque, do parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 9.287/96, não é possível extrair qualquer exigência no que concerne à inexistência de outros bens imóveis de propriedade do companheiro supérstite, fazendo-se menção unicamente à necessidade de que o imóvel tenha se destinado à residência da família, o que se verifica no caso em tela, de acordo com a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias. (...)".
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
