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TJ-PR

Companheira sobrevivente. Imóvel particular. Direito real de habitação

Rel. Marcel Guimarães Rotoli de MacedoPublicada em 08 de outubro de 2015

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"Por fim, no que se refere ao fato de a companheira ter adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido em virtude de seguro de vida do de cujus, corroboro o entendimento manifestado pelo Ministro Relator, ao compreender que tal circunstância não implica a exclusão do direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com o seu companheiro, ao tempo da abertura da sucessão. Isso porque, do parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 9.287/96, não é possível extrair qualquer exigência no que concerne à inexistência de outros bens imóveis de propriedade do companheiro supérstite, fazendo-se menção unicamente à necessidade de que o imóvel tenha se destinado à residência da família, o que se verifica no caso em tela, de acordo com a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias. (...)".

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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