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TJ-RS

Dissolução de união estável. Partilha

Rel. Jorge Luís Dall'AgnolPublicada em 08 de outubro de 2015

Exclusivo para associados.

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(...)”Reconhecida a união estável e não havendo disposição contratual em contrário, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens, consoante o art. 1.725 do Código Civil. Imperiosa, desta forma, a divisão igualitária dos bens adquiridos onerosamente em nome de um ou outro convivente, durante a união, sem que se deva perquirir acerca da contribuição individual para a consecução do resultado patrimonial.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.