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TJ-MG

Inventário extrajudicial. Lei nº 11.441/07. Requisitos

Rel. Fernando Caldeira BrantPublicada em 01 de junho de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) "Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário." Verifica-se, portanto, que é faculdade dos interessados a realização de inventário ou arrolamento pela via administrativa ou judicial, o que afasta a ausência de interesse de agir reconhecida na sentença hostilizada. No mesmo diapasão é o regramento contido no art. 2º, da Resolução n. 35, do CNJ, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro nos seguintes termos: "Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial." (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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