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STJ

Execução de alimentos transitórios. Rito do artigo 733 do CPC

Rel. Nancy AndrighiPublicada em 01 de outubro de 2015

Exclusivo para associados.

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(…) “14. Os alimentos transitórios – fixados na espécie – têm natureza jurídica própria, porque estabelecidos em razão de uma causa temporária e específica. 15. A 3ª Turma do STJ, acerca dessa obrigação deveras peculiar, tem assentado que os" alimentos transitórios – de cunho resolúvel – são obrigações prestadas, notadamente entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, em que o credor, em regra pessoa com idade apta para o trabalho, necessita dos alimentos apenas até que se projete determinada condição ou ao final de certo tempo, circunstância em que a obrigação extinguir-se-á automaticamente"(REsp 1.388.955/RS, minha relatoria, 3ª Turma, DJe 29/11/2013). 16. Em outras palavras,"a obrigação de prestar alimentos transitórios – a tempo certo – é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante – outrora provedor do lar –, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente"(REsp 1.025.769/MG, minha relatoria, 3ª Turma, DJe 01/09/2010).” (…)

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