TJ-SP
Testamento. Anulação. Falsidade
Rel. Alexandre MarcondesPublicada em 28 de setembro de 2015
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(…) “Ressalte-se que o testamento é negócio jurídico personalíssimo, unilateral, solene e revogável. No que tange ao testamento particular, ensina Maria Berenice Dias que 'deve ser: (a) escrito pelo testador, de forma manuscrita ou mediante processo mecânico; (b) lido pelo testador perante três testemunhas; e (c) assinado por todos. As exigências não são muitas, mas todas essenciais, sob pena de ser comprometida sua validade'. “ (…)
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