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TJ-RS

Execução de Alimentos. Termo inicial da obrigação alimentar

Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos ChavesPublicada em 21 de setembro de 2015

Exclusivo para associados.

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(…) “Cuidando-se de execução de alimentos provisórios, o valor é devido desde a intimação do alimentante e vige o valor até ser modificado por nova decisão judicial. 2. Se a sentença reduziu o valor dos alimentos provisórios e a apelação foi recebida no efeito meramente devolutivo, esse novo valor passou a viger, pois sabidamente os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, inclusive na sentença. 3. É irrelevante o dia em que o alimentante foi intimado, devendo pagar o valor integral até a data do vencimento e, quando há redução do quantum, o novo valor será devido no vencimento da prestação relativa ao mês em curso.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.