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STJ

Alimentos. Prestação de contas. Legitimidade e interesse de agir da alimentante

Rel. Raul AraújoPublicada em 21 de setembro de 2015

Exclusivo para associados.

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(…) “há que se afirmar que o terceiro que pretende recorrer precisa demonstrar, como ressalva óbvia, interesse jurídico na causa, uma vez que em não existindo este não poderia ele ter intervindo no processo, ficando por conseguinte impedido de intervir através de interposição de recurso. Além disso, deverá ficar demonstrado o prejuízo que a decisão acarretou a sua esfera de interesses. De acordo com o enunciado do art. 1.177, inciso II, do CPC, a Recorrente, como parente próxima do interditado, na qualidade de avó, poderia ter promovido a interdição do neto, bem como ter intervindo anteriormente. Ademais, o fato de ter restado comprovado nos autos a assertiva de que a principal renda do interditado decorre da prestação alimentícia paga por sua avó, demonstra, de forma inequívoca, o interesse jurídico da Recorrente em contestar a prestação de contas prestadas pela Curadora."(…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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