TJ-RS
Testamento. Anulação. Suspensão
Rel. Luiz Felipe Brasil SantosPublicada em 16 de setembro de 2015
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(…) “Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.” (…)
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