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TJ-SP

Lei Maria da Penha. Relevância da palavra da vítima. Crime formal. Descabimento de arrependimento posterior

Rel. Camilo LéllisPublicada em 13 de setembro de 2015

Exclusivo para associados.

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(…) “Vale ressaltar que em delitos que ocorrem ordinariamente no âmbito familiar, presentes apenas o sujeito passivo e o ativo, são importantíssimas as declarações dos que com eles convivem, pois são relatos fidedignos, prestados por aqueles que presenciaram a infração, sendo a palavra da vítima de suma importância para a elucidação dos fatos; sob pena de estarmos chancelando a impunidade sobre tais crimes. (…) Insubsistente, ainda, a pretendida redução de pena pelo reconhecimento do arrependimento posterior, haja vista tratar-se de crime formal, que se consuma no momento em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal injusto e grave prenunciado, o que impossibilita o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 16 do Código Penal.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.