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TJ-RS

Testamento particular. Vício externo. Invalidade

Rel. Luiz Felipe Brasil SantosPublicada em 03 de setembro de 2015

Exclusivo para associados.

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(…) “Deve ser: (a) escrito pelo testador, de forma manuscrita ou mediante processo mecânico; (b) lido pelo testador perante três testemunhas; e (c) assinado pelo testador e pelas testemunhas. As exigências não são muitas, mas todas essenciais, sob pena de comprometer sua validade.(...) Em seguida, o testamento precisa ser assinado por todos. Deve conter quatro assinaturas: do testador e das três testemunhas. Se o testamento tiver mais de uma folha, todas devem ser assinadas, ou ao menos, rubricadas. A lei olvida-se de fazer esta exigência, que existe no testamento público (CC 1.864, parágrafo único) e no cerrado (CC 1.868, parágrafo único). A omissão não dispensa que seja exigido no testamento particular. Afinal, esta é a única forma de assegurar sua autenticidade.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.