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TJ-DF

Convivência familiar compartilhada. Prestação de alimentos in natura. Impossibilidade

Rel. Gislene PinheiroPublicada em 01 de setembro de 2015

Exclusivo para associados.

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(…) “Fique, portanto, plenamente clarificado não interessar a guarda compartilhada a quem estará sendo atribuída a custódia física do filho, como acontece na guarda unilateral, ou no seu arremedo de guarda alternada, pois na guarda conjunta não conta o tempo de custódia, tratando os pais de repartirem suas tarefas parentais, assumindo a efetiva responsabilidade pela criação, educação e lazer dos filhos, e não só a um deles, como sucede na guarda unilateral. Melhor e mais claro seria denominar a guarda compartilhada de poder familiar compartido ou cuidados pessoais compartidos, porquanto o filho reside de maneira principal no domicílio de um dos país , porém ambos compartem as decisões e se distribuem de modo equitativo as tarefas atinentes aos cuidados da prole.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.