Alimentos compensatórios. Desequilíbrio econômico financeiro
Exclusivo para associados.
(…) “Rodrigo da Cunha Pereira ressalta que os princípios constitucionais da igualdade, solidariedade, responsabilidade e dignidades humanas criam a obrigação de o cônjuge afortunado solidarizar-se com o menos favorecido. Dão suporte e autorizam os alimentos compensatórios, pois o fim de uma união não pode significar desequilíbrio no modo e padrão de vida socioeconômico pós-divórcio. (...) Os alimentos compensatórios podem ocorrer em duas hipóteses: a) em razão da administração dos bens do casal por apenas um dos parceiros; b) em razão do desequilíbrio financeiro entre o casal com o fim da união (Direito das Famílias, 3ª edição, 2014, pp. 668/669).” (...)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
