União Estável. Contrato de convivência. Efeitos
Exclusivo para associados.
(…) “A propósito, Maria Berenice Dias, lecionando a respeito do contrato de convivência, diz que ele pode ser celebrado e alterado a qualquer tempo e acrescenta que a singeleza com que a lei refere à possibilidade de os conviventes disciplinarem o regime de bens, facultando a elaboração de contrato escrito, denota a ampla liberdade que têm os companheiros de estipularem tudo o que quiserem, não só questão de ordem patrimonial, mas também de ordem pessoal. (…) Todavia, não se pode deixar de considerar que a sua validade é da data de sua formalização para frente, já que não se pode permitir os efeitos pretéritos do ato, sob pena de se permitir que ocorra a modificação do regime de comunhão parcial que até então vigorava na união estável, para o de separação total, sem o crivo do Judiciário.” (...)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
