Inventário. Partilha de bens. Exclusão indevida de herdeiro necessário
Exclusivo para associados.
(…) “Admite-se a propositura da ação de petição de herança antes ou depois de definida a partilha por sentença. A decisão judicial que distribui o acervo entre os herdeiros não produz coisa julgada contra o verdadeiro sucessor que não integrou a relação processual e por ela não é atingido. Na realidade, a falta de integração do herdeiro ao processo torna-o nulo, devendo ser totalmente reiniciado com a participação das pessoas a tanto legitimadas. No tocante à prescrição cumpre destacar que o prazo para que o herdeiro preterido, que não participou do inventário, proponha ação de petição de herança é de 10 (dez) anos, tendo em conta que inexiste prazo específico para a espécie (art. 205, CC).A jurisprudência é pacífica nesse sentido.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
