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TJ-PR

Alimentos. Guarda. Proporcionalidade. Possibilidade

Rel. Ivanise Maria Tratz MartinsPublicada em 26 de agosto de 2015

Exclusivo para associados.

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(…) “A regra para a fixação (CC 1694 §1º e 1695) é vaga e representa apenas um standard jurídico. Dessa forma, abre- se ao juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar o enquadramento dos mais variados casos individuais. Para definir valores, há que se atentar ao dogma que norteia a obrigação alimentar: o principio da proporcionalidade. Esse é o vetor para a fixação dos alimentos. (...) Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade- possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor da pensão. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Por isso se começa a falar, com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade- necessidade" (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve.