Investigação de paternidade. Não realização de exame de DNA
Exclusivo para associados.
(…) “Conquanto não tenha havido recusa do réu em submeter-se ao exame, já que não intimado para tanto, razão pela qual não se pode aplicar ao caso, nem o disposto no parágrafo único do art. 2-A da Lei 8.560/92 (“A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”), nem a Súmula 301 do STJ (“Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum da paternidade”), entendo que o autor, pela prova oral, comprovou satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
