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TJ-SP

Direito real de habitação. Impossibilidade

Rel. Castro FiglioliaPublicada em 23 de agosto de 2015

Exclusivo para associados.

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(...) “Art. 1831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”. (…) Não é possível reconhecer o direito de o apelante permanecer residindo naquela que era a moradia do casal, após o óbito da mãe do apelado consorte, notadamente porque ela não possuía a propriedade do imóvel, sendo simples usufrutuária. A falecida não era e nunca foi proprietária do imóvel, nele residindo na condição de usufrutuária e o apelante, na condição de marido da usufrutuária." (...)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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